A capacidade jurídica pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a insuficiência dos critérios do status, do resultado da conduta e da funcionalidade

Autores

  • Joyceane Bezerra de Menezes Unifor, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, CE

DOI:

https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.7990

Palavras-chave:

Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Capacidade civil. Autonomia.

Resumo

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência impulsionou uma reviravolta no regime das incapacidades e no sistema de direito protetivo pautado na substituição de vontades. A partir dessa norma, a pessoa com deficiência possui igual capacidade legal em relação às demais, de modo que a deficiência não poderá ser utilizada como um critério modulador da capacidade jurídica, seja de modo direto, seja indireto. Para garantir a inclusão participativa da pessoa com deficiência, abandonaram-se os critérios que, ao longo da história, foram utilizados para modular a capacidade jurídica a partir da deficiência. Considerando que a limitação psíquica e/ou intelectual não é suficiente para negar a autonomia, tampouco a capacidade – ambos considerados corolários da dignidade -, a inclusão proposta pela Convenção implica a reabilitação da sociedade para acolher a pessoa com deficiência em uma tentativa de otimizar a sua funcionalidade pela redução das barreiras.

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Biografia do Autor

Joyceane Bezerra de Menezes, Unifor, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, CE

Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Professora titular da Universidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação Strictu Senso em Direito (Mestrado/Doutorado) da Universidade de Fortaleza, na Disciplina de Direitos de Personalidade. Professora adjunto da Universidade Federal do Ceará. Coordenadora do Grupo de Pesquisa CNPQ: Direito Constitucional nas Relações Privadas. Fortaleza-CE-Brasil. E-mail: joyceane@unifor.br.

Publicado

2018-06-25

Edição

Seção

Artigos