A estrita legalidade como limitador democrático da atividade jurisdicional. Doi: 10.5020/2317-2150.2011.v16n2p527

Autores

  • Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto Universidade do Vale do Itajaí

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.527-561

Palavras-chave:

Estado Democrático de Direito. Atividade jurisdicional. Princípio da legalidade.

Resumo

A implantação de um Estado Democrático de Direito no Brasil, clara na edição da Constituição de 1988, promoveu significativas alterações na atividade jurisdicional. Resultado de um movimento maior, que teve suas origens na discussão a respeito da possível superação do positivismo jurídico e na ascensão das Constituições e documento que geravam vinculações formais e substanciais, provocou um considerável aumento pela solução judicial dos conflitos e das insuficiências materiais, especialmente aquelas relacionadas a direitos sociais. Além disso, assiste-se a um protagonismo judicial nunca visto antes, do que decorre um forte debate a respeito dos limites da atuação do Juiz, ou seja, se está legitimado para tanto e, ainda, se esta atuação é democrática e atende aos demais princípios constitucionais. Neste cenário é que surge a necessidade de estudo da Teoria Geral do Garantismo de Luigi Ferrajoli, formulação que se opõe de modo veemente ao autoritarismo na política e ao decisionismo no Direito, propondo, em relação a este último, o resgate do princípio da legalidade.

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Biografia do Autor

Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Universidade do Vale do Itajaí

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina; Professor do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica - Mestrado e Doutorado - na Universidade do Vale do Itajaí-SC e Juiz de Direito Substituto de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, lotado na 3ª Câmara de Direito Público.

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Publicado

2012-06-18

Edição

Seção

Artigos