Ativismo judicial? O “antes” e o “depois” da Constituição de 1988 na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – um estudo a partir da noção de vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. Doi: 10.5020/2317-2150.2013.v18n3p953

Autores

  • Tássia Aparecida Gervasoni
  • Mônia Clarissa Hennig Leal

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.955-972

Palavras-chave:

Constituição Federal de 1988. Direitos fundamentais. Relações privadas. Jurisdição constitucional. Ativismo judicial.

Resumo

Diversos fatores vêm conformando o Estado Democrático de Direito ao longo do tempo, como o fortalecimento da noção de direitos fundamentais e o reconhecimento da supremacia da Constituição. Fenômenos como a constitucionalização operam rupturas paradigmáticas na compreensão do próprio Direito, que reclama o desenvolvimento de mecanismos capazes de dar conta dos conflitos que se estabelecem nessa nova realidade. Tais mutações repercutem nas relações entre os indivíduos, que, ao se tornarem agentes de grande poder, não podem ficar imunes aos instrumentos de controle antes destinados apenas aos entes estatais. Para se adaptar a esse quadro, surgem teorias em defesa da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, tornando-se essencial a sua compreensão, bem como do modo pelo qual essas construções são consideradas pela Corte Constitucional. Com efeito, o presente trabalho objetiva investigar a evolução dos direitos fundamentais no Estado Constitucional e sua incidência nas relações entre particulares – notadamente com enfoque no chamado fenômeno constitucionalizador –, para, a partir disso, analisar a posição e a atuação da jurisdição constitucional brasileira relativamente a esses aspectos, traçando em torno da noção de ativismo judicial o “antes” e o “depois” da Constituição de 1988 na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apesar de alguma oscilação e de certa demora no enfrentamento do tema, hoje, é possível apontar claramente a posição da jurisdição constitucional brasileira não só quanto à defesa da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, mas também no que diz respeito à utilização da teoria da eficácia direta para tanto, conforme se pretende demonstrar.

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Publicado

2014-02-07

Edição

Seção

Artigos