A Lei de Improbidade Administrativa: sua aplicação e apontamentos para uma melhor eficácia. Doi: 10.5020/2317-2150.2014.v19n2p427

Autores

  • José Carlos de Oliveira
  • Alex Facciolo Pires

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.427-452

Palavras-chave:

Improbidade administrativa. Agente político. Prerrogativa de foro. Perda da função pública. Transação nos atos de improbidade administrativa.

Resumo

A Constituinte de 1988, buscando reprimir a corrupção, previu a figura da improbidade administrativa no art. 37, parágrafo 4º. Foi editada, então, a Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, a desonestidade, a perversidade e a maldade, aliadas à ilegalidade, são premissas da improbidade administrativa. A Lei é aplicável a todos os agentes públicos, indistintamente, sem qualquer exceção, notadamente aos agentes políticos. Às ações por atos de improbidade administrativa não se aplica a prerrogativa de foro. A sanção consistente na perda da função pública produz o rompimento do laço entre o agente ímprobo e o Estado, porquanto o agente público exibe inidoneidade moral e desvio ético para o exercício de qualquer função pública. A eficácia da Lei de Improbidade Administrativa, apesar dos notáveis e expressivos avanços, ainda é diminuta frente aos desmandos de corrupção de que temos notícia pela imprensa, diariamente, proporcionando uma verdadeira impunidade.

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Publicado

2014-08-01

Edição

Seção

Artigos