O direito dos índios à terra e a mineração em áreas de ocupação indígena. Doi: 10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p95

Autores

  • Joyceane Bezerra de Menezes Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.95-103

Palavras-chave:

Indigenato. Terra indígena. Ocupação tradicional. Posse permanente. Exploração dos recursos minerais em solo e subsolo de área indígena.

Resumo

O direito dos índios à terra é um direito originário reconhecido pela Constituição de 1988 tal como fez o antigo Alvará Régio de 1680, ao instituir a figura do indigenato. A posse indígena tem peculiaridades constitucionais, vez que os seus critérios são compreendidos à luz dos usos, costumes e tradições da comunidade indígena ocupante. Como forma de ampliar a proteção constitucional dos direitos dos índios à terra, a propriedade da terra tradicionalmente ocupada é da União Federal, embora nem mesmo esta possa esbulhar posse indígena. Cabe exclusivamente aos índios a exploração dos recursos naturais encontrados no solo, nos rios e nos lagos existentes na área ocupada. Quanto à exploração dos recursos minerais em solo e subsolo de área indígena, a Constituição impõe restrições adicionais não aplicáveis às áreas não indígenas. Além dos procedimentos exigidos para a área comum, a Constituição determina que a exploração do subsolo em área indígena seja aprovada anteriormente pelo Congresso Nacional.

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Biografia do Autor

Joyceane Bezerra de Menezes, Universidade de Fortaleza

Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professora adjunta da Graduação e da Pós-graduação da Universidade de Fortaleza, na disciplina de Direito do Consumidor. Coordenadora do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza.

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Publicado

2010-02-22

Edição

Seção

Artigos