Direitos fundamentais e os algoritmos do Google: quais os rumos da responsabilidade civil decorrente da inteligência artificial?

Autores

  • Marcos Ehrhardt Júnior Universidade Federal de Alagoas
  • Gabriela Buarque Pereira Silva Universidade Federal de Alagoas

DOI:

https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.11670

Resumo

Provedor de buscas na internet pode ser responsabilizado em razão da atividade de seu algoritmo quando da exibição de conteúdos? A inteligência artificial pode acarretar o dever de indenizar do provedor? Em análise de tais questionamentos, parte-se da decisão monocrática proferida pelo Min. Luis Felipe Salomão no Agravo em Recurso Especial nº 410.209-MG, do Superior Tribunal de Justiça, que culminou por afastar a responsabilidade de provedor de pesquisa no que tange ao conteúdo veiculado nos resultados acionados pelos usuários. Examina-se, nesse ponto, a fundamentação jurídica utilizada para embasar o julgado e quais as possíveis perspectivas ou desafios a serem enfrentados no que tange à sua aplicabilidade no ramo da inteligência artificial, a partir do marco teórico da principiologia dos direitos fundamentais. Verifica-se, nesse diapasão, que a argumentação utilizada enfrenta dificuldades de aplicação no que se refere à responsabilização por atos oriundos da mencionada tecnologia, máxime no que concerne à concepção de serviço defeituoso.

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Biografia do Autor

Marcos Ehrhardt Júnior, Universidade Federal de Alagoas

Advogado. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Mestre pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Professor de Direito Civil dos cursos de mestrado e graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas. Pesquisador Visitante do Instituto Max-Planck de Direito Privado Comparado e Internacional (Hamburgo/Alemanha). Líder do Grupo de Pesquisa Direito Privado e Contemporaneidade (UFAL). Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Diretor Regional Nordeste do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Gabriela Buarque Pereira Silva, Universidade Federal de Alagoas

Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.

Publicado

2021-04-30

Edição

Seção

Artigos