O sistema de responsabilidade civil dos notários e registradores no direito brasileiro - reflexões sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Doi: 10.5020/2317-2150.2010.v15n1p155

Autores

  • Joyceane Bezerra de Menezes Universidade de Fortaleza e Universidade Federal do Ceará
  • Roberta Madeira Quaranta Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.155-177

Palavras-chave:

Atividade notarial e de registro. Delegação. Serviço Público. Responsabilidade Civil. Sistemas de aferição.

Resumo

Trata-se de uma abordagem sobre a atividade dos notários e registradores em correlação com o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro. A Constituição de 1988, ao preconizar o modo privado de execução das atividades notariais e de registro, exigindo concurso público para ingresso e remoção nesse ramo, deflagrou uma nova era jurídica para esses serviços. Entretanto, ainda assim, observa-se que muitos particulares se vêem experimentando prejuízos em decorrência de atos praticados pelos oficiais das serventias extrajudiciais não-oficializadas, bem como por seus prepostos. Para a resolução desses problemas, deverão estes agentes delegados de serviço público responder de maneira direta e subjetiva, como se denota da interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 8.935/94, tomando-se como base o disposto no § 1º do art. 236 da CF. Outro fator a justificar tal entendimento é que o desempenho autônomo dessas atividades só se justifica se a atuação se der por conta própria e pela assunção de riscos do delegado. Dessa forma, o ente estatal responderá de maneira subsidiária, ainda que objetivamente, face à incidência da regra insculpida no § 6º do art. 37 da mesma Carta Política.

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Biografia do Autor

Joyceane Bezerra de Menezes, Universidade de Fortaleza e Universidade Federal do Ceará

Advogada, Professora do Curso de Doutorado da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Doutora/UFPE, professora Adjunta da Universidade Federal do Ceará - UFC.

Roberta Madeira Quaranta, Universidade de Fortaleza

Defensora Pública Estadual, Especialista em Direito Notarial, Registral e Imobiliário. Professora da Universidade de Fortaleza/UNIFOR. Mestre em Direito Constitucional pela mesma universidade.

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Publicado

2012-06-15

Edição

Seção

Artigos