A proteção dos sinais distintivos como promoção da ética e da sustentabilidade em um mercado de livre concorrência

Autores

  • Maitê Cecilia Fabbri Moro Universidade Nove de Julho - SP

DOI:

https://doi.org/10.5020/2317-2150.2017.3700

Palavras-chave:

CONSTITUIÇÃO, LIVRE CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SINAIS DISTINTIVOS, MARCA

Resumo

Para que a livre iniciativa e a livre concorrência, garantidas na Constituição Brasileira, sejam efetivas, é imprescindível que os concorrentes possam se diferenciar. A diferenciação no mercado é que garante a concorrência. Os sinais distintivos são instrumentos de identificação e diferenciação do empresário, seus produtos e serviços no mercado. Igualmente assegurada pela Constituição Brasileira a proteção aos sinais distintivos garantem uma concorrência ética e leal, incentivando assim a sustentabilidade empresarial e a concorrência no mercado. A marca é o principal elemento diferenciador da empresa nos dias de hoje. Apesar de pelo registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) se outorgar um direito de exclusividade a um único titular, esse direito não significa uma distorção da livre concorrência, mas sim um elemento necessário para mantê-la e promovê-la.

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Biografia do Autor

Maitê Cecilia Fabbri Moro, Universidade Nove de Julho - SP

Professora Pesquisadora do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho (UNINOVE) - SP

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Publicado

2017-06-14

Edição

Seção

Artigos