Das Incapacidades ao Maior Acompanhado — Breve apresentação da Lei n.º 49/2018

Autores

  • António Pinto Monteiro Universidade de Coimbra

DOI:

https://doi.org/10.5020/2317-2150.2019.9569

Palavras-chave:

Pessoas deficientes. Lei n.º 49/2018. Regime do maior acompanhado.

Resumo

A mudança impulsionada pela Convenção de Nova Iorque promove a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, que passa à condição de sujeito de direitos e deveres. Destaca-se a sua condição de sujeito, e não apenas a posição de mero destinatário das políticas assistencialistas e paternalistas. Pela Convenção mencionada, a autonomia e a dignidade dessas pessoas é sobrelevada para impor severas reformas na legislação infraconstitucional dos países signatários. Em Portugal, impôs uma reforma do Código Civil, especialmente no que toca ao regime das incapacidades e aos institutos da interdição e da inabilitação, inaugurando o chamado regime do maior acompanhado. Apontam-se, em linhas gerais e em termos sucintos, os principais aspectos do novo regime jurídico do maior acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018 que promoveu as alterações ao Código Civil, traçando um breve comparativo com as alterações legislativas experimentadas no direito comparado para o mesmo fim de atender aos imperativos da Convenção.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

António Pinto Monteiro, Universidade de Coimbra

Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra – Portugal.

Downloads

Publicado

2019-06-28

Edição

Seção

Artigos